Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba /PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br Recurso: 0026486-03.2026.8.16.0030 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): Jose Luiz Bertoli Neto Embargado(s): Google Brasil Internet Ltda I – Jose Luiz Bertoli Neto opôs Embargos de Declaração à decisão desta 1ª Vice- Presidência, proferida nos autos nº 0013666-49.2026.8.16.0030 Ag (seq. 13.1), a qual, em juízo de retratação, revogou a decisão proferida no Recurso Extraordinário interposto por Google Brasil Internet Ltda e determinou o retorno dos autos ao Colegiado de origem para eventual exercício do juízo de conformidade de seu acórdão, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto. Alegou que a decisão monocrática incorreu em omissão ao examinar a controvérsia como se a responsabilização da Google decorresse exclusivamente do descumprimento de notificação extrajudicial, sem cotejar a real marcha processual. Sustentou que, na verdade, foram proferidas ao menos três ordens judiciais de remoção do conteúdo, com ciência inequívoca da provedora, sucessivos descumprimentos injustificados e fixação de multa diária, circunstância que atrai a exceção prevista no item 3.1 do Tema 533/STF, referente à responsabilização por descumprimento de ordem judicial específica. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, com sua consequente denegação. II – Dispenso a resposta da parte embargada em homenagem ao art. 1.023, § 2º, do [1] CPC e ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022. De plano, destaco que os presentes embargos não comportam conhecimento, porquanto incabíveis. Inicialmente, esta 1ª Vice-Presidência havia negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por Google Brasil Internet Ltda, ao constatar a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 533 do Supremo Tribunal Federal (Pet, seq. 12.1). A decisão foi revista no exame do Agravo Interno interposto pela própria Google Brasil Internet Ltda, diante de possível divergência entre o acórdão recorrido e o item 3.1 do Tema 533 do STF, razão pela qual foi determinado o encaminhamento dos autos ao colegiado de origem para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II). A parte então agravada opôs os presentes Embargos, com pretensão de efeitos infringentes, a fim de restaurar a negativa de seguimento do apelo nobre. Contudo, de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, “o ato jurisdicional que determina a devolução dos autos à origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral é irrecorrível”[2] pois o “ato de remessa [é] desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível”.[3] No mesmo sentido, cumpre mencionar: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Corte de Justiça que não cabem os recursos de agravo regimental e de agravo interno contra despacho sem conteúdo decisório, consoante teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2. O art. 1.030, § 2º do CPC não prevê o cabimento da interposição de agravo interno em face do encaminhamento do processo ao órgão julgador para a realização de juízo de retratação na forma do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.057.955/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.305/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC /2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. [...]. 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 318. ARTS. 1.036 A 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA DEBATIDA E A CONTROVÉRSIA DO TEMA Nº 1.119. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes: ARE 927.835-AgR-terceiro, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.10.2019; ARE 862.406-AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 1º.3.2019; ARE 1387266 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 09.9.2022. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo interno, porque adequada à espécie o enquadramento no Tema nº 318, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 1.036 a 1.040 do CPC). 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (RE 1377373 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023.). Ainda que os precedentes mencionados tratem de Agravos interpostos contra decisões dos Tribunais Superiores que determinaram o retorno dos autos à instância de origem, com vistas à observância da sistemática prevista nos artigos 1.030 e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil - ou seja, para adequação do acórdão ao entendimento firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral -, o fundamento utilizado para o não conhecimento desses recursos é igualmente aplicável ao presente caso: a ausência de conteúdo decisório do ato. Registre-se que a parte embargante não impugna a prejudicialidade do Agravo Interno, mas a determinação de remessa dos autos à Câmara de origem, matéria que não comporta discussão nesta via. Os embargos de declaração têm natureza recursal, de modo que o pronunciamento impugnado deve conter carga decisória. A ausência desse conteúdo compromete a finalidade do recurso. Por fim, cumpre destacar que, independentemente do teor da decisão a ser proferida pela Câmara competente, o recurso extraordinário será novamente submetido à análise da 1ª Vice-Presidência. Nessa oportunidade, será conferida solução definitiva ao apelo, com base nos entendimentos vinculantes vigentes sobre a matéria. Tal circunstância evidencia a inexistência de prejuízo à parte embargante decorrente do ato ora impugnado. Por tais razões, mostra-se inviável o conhecimento destes Embargos de Declaração. III – Do exposto, não conheço destes Embargos de Declaração porquanto manifestamente incabíveis. Junte-se cópia desta decisão nos autos de Agravo Interno e de Recurso Extraordinário. Intimem-se e, escoado o prazo sem irresignação das partes, cumpra-se a remessa do feito à Câmara de origem. Curitiba, assinado digitalmente. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-53 [1] CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” (Grifado.) [2] ARE 1340590 AgR-ED, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022. [3] AgInt no REsp n. 2.052.901/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
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