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Processo:
0026486-03.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI
Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba
/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br
Recurso: 0026486-03.2026.8.16.0030 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): Jose Luiz Bertoli Neto
Embargado(s): Google Brasil Internet Ltda
I –
Jose Luiz Bertoli Neto opôs Embargos de Declaração à decisão desta 1ª Vice-
Presidência, proferida nos autos nº 0013666-49.2026.8.16.0030 Ag (seq. 13.1), a qual, em
juízo de retratação, revogou a decisão proferida no Recurso Extraordinário interposto por
Google Brasil Internet Ltda e determinou o retorno dos autos ao Colegiado de origem para
eventual exercício do juízo de conformidade de seu acórdão, nos termos do art. 1.040, inciso
II, do CPC, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto.
Alegou que a decisão monocrática incorreu em omissão ao examinar a
controvérsia como se a responsabilização da Google decorresse exclusivamente do
descumprimento de notificação extrajudicial, sem cotejar a real marcha processual. Sustentou
que, na verdade, foram proferidas ao menos três ordens judiciais de remoção do conteúdo,
com ciência inequívoca da provedora, sucessivos descumprimentos injustificados e fixação de
multa diária, circunstância que atrai a exceção prevista no item 3.1 do Tema 533/STF,
referente à responsabilização por descumprimento de ordem judicial específica. Requereu,
assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e realizar o juízo de admissibilidade
do recurso extraordinário, com sua consequente denegação.
II –
Dispenso a resposta da parte embargada em homenagem ao art. 1.023, § 2º, do
[1]
CPC e ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC).
Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe
13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE
1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.
De plano, destaco que os presentes embargos não comportam conhecimento,
porquanto incabíveis.
Inicialmente, esta 1ª Vice-Presidência havia negado seguimento ao Recurso
Extraordinário interposto por Google Brasil Internet Ltda, ao constatar a conformidade do
acórdão recorrido com o Tema 533 do Supremo Tribunal Federal (Pet, seq. 12.1). A decisão foi
revista no exame do Agravo Interno interposto pela própria Google Brasil Internet Ltda, diante
de possível divergência entre o acórdão recorrido e o item 3.1 do Tema 533 do STF, razão
pela qual foi determinado o encaminhamento dos autos ao colegiado de origem para eventual
juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II).
A parte então agravada opôs os presentes Embargos, com pretensão de efeitos
infringentes, a fim de restaurar a negativa de seguimento do apelo nobre.
Contudo, de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, “o ato
jurisdicional que determina a devolução dos autos à origem para que seja aplicada a
sistemática da repercussão geral é irrecorrível”[2] pois o “ato de remessa [é] desprovido de
carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível”.[3]
No mesmo sentido, cumpre mencionar:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À TURMA
JULGADORA PARA REALIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Corte de Justiça que não
cabem os recursos de agravo regimental e de agravo interno contra despacho
sem conteúdo decisório, consoante teor do art. 1.001 do Código de Processo
Civil. 2. O art. 1.030, § 2º do CPC não prevê o cabimento da interposição de
agravo interno em face do encaminhamento do processo ao órgão julgador
para a realização de juízo de retratação na forma do inciso II do art. 1.030 do
Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.057.955/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA
1.305/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o entendimento
pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento
e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o
competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC
/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
[...]. 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025,
DJEN de 19/8/2025.).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE
CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE
PARA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA VEICULADA
CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
Nº 318. ARTS. 1.036 A 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA
DEBATIDA E A CONTROVÉRSIA DO TEMA Nº 1.119. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, é irrecorrível a decisão
que determina a devolução dos autos à origem para a aplicação da sistemática
da repercussão geral. Precedentes: ARE 927.835-AgR-terceiro, 1ª Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe 11.10.2019; ARE 862.406-AgR-segundo, 2ª Turma,
Rel. Min. Edson Fachin, DJe 1º.3.2019; ARE 1387266 AgR, Rel. Min. Luiz Fux
(Presidente), Pleno, DJe 09.9.2022. 2. Exaustivamente examinados os
argumentos veiculados no agravo interno, porque adequada à espécie o
enquadramento no Tema nº 318, merece manutenção a sistemática da
repercussão geral aplicada (arts. 1.036 a 1.040 do CPC). 3. Agravo interno
conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, se unânime a votação.” (RE 1377373 AgR, Relator(a): ROSA WEBER
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023.).
Ainda que os precedentes mencionados tratem de Agravos interpostos contra
decisões dos Tribunais Superiores que determinaram o retorno dos autos à instância de
origem, com vistas à observância da sistemática prevista nos artigos 1.030 e 1.040, inciso II,
do Código de Processo Civil - ou seja, para adequação do acórdão ao entendimento firmado
em sede de julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral -, o fundamento utilizado
para o não conhecimento desses recursos é igualmente aplicável ao presente caso: a
ausência de conteúdo decisório do ato.
Registre-se que a parte embargante não impugna a prejudicialidade do Agravo
Interno, mas a determinação de remessa dos autos à Câmara de origem, matéria que não
comporta discussão nesta via.
Os embargos de declaração têm natureza recursal, de modo que o
pronunciamento impugnado deve conter carga decisória. A ausência desse conteúdo
compromete a finalidade do recurso.
Por fim, cumpre destacar que, independentemente do teor da decisão a ser
proferida pela Câmara competente, o recurso extraordinário será novamente submetido à
análise da 1ª Vice-Presidência. Nessa oportunidade, será conferida solução definitiva ao apelo,
com base nos entendimentos vinculantes vigentes sobre a matéria. Tal circunstância evidencia
a inexistência de prejuízo à parte embargante decorrente do ato ora impugnado.
Por tais razões, mostra-se inviável o conhecimento destes Embargos de
Declaração.
III –
Do exposto, não conheço destes Embargos de Declaração porquanto
manifestamente incabíveis.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de Agravo Interno e de Recurso
Extraordinário.
Intimem-se e, escoado o prazo sem irresignação das partes, cumpra-se a
remessa do feito à Câmara de origem.

Curitiba, assinado digitalmente.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

G1V-53
[1] CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do
erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para,
querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique
a modificação da decisão embargada.” (Grifado.)
[2] ARE 1340590 AgR-ED, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2022, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022.
[3] AgInt no REsp n. 2.052.901/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.